terça-feira, 8 de março de 2016
Outra Revista: DIA INTERNACIONAL DA MULHER - Laercio Andrade de S...
Outra Revista: DIA INTERNACIONAL DA MULHER - Laercio Andrade de S...: Josepha (esposa), Laercio e Carla (filha) DIA INTERNACIONAL DA MULHER E O ARGUMENTO MAIOR DE SUA SUPREMACIA Laercio Andrade de Souza ...
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
PLATÔNICO AMOR!
PLATÔNICO AMOR!
Laércio Andrade
de Souza.
Quem não tem ou não
teve seu amor ideal, platônico, na acepção mais sublime do termo, seja
na infância, adolescência ou velhice?
Medito sob o tema, posto que, conheci um
caso interessante de um padre com duas ‘beatas’ de determinada igreja,
próxima à minha terra natal.
O ‘pobre’ padre tinha uma admiração muito grande pelas
colaboradoras da Igreja, gerando daí intimidades.
Solteríssimas e muito católicas, frequentavam assiduamente e cuidavam da casa
paroquial e dedicavam todo seu tempo, zelo e admiração ao padre europeu,
recém-chegado ao Brasil.
Daí surgiram os boatos maliciosos que tinham algo mais que
amizade!
“Olhem, até comida e roupa lavada trazem!”
Mais sua pureza era tão grande que ele, a princípio, nem
percebia que estava no centro de atenções e fofocas e de comentários os mais açodados e maliciosos!
Tinha pouco conhecimento da língua portuguesa, e quando ia celebrar missa,
em minha terra natal, reunia os meninos e meninas para ‘conversar’ e assim,
aprender com as crianças novos termos do complicado vocabulário português!
Lembro-me , que uma das risadas que dávamos era que o’
padre-gringo’, pronunciava ‘picolô’,o que para a criançada, entre dez a doze
anos era motivo de diversão!
‘Picolô’, não padre, argumentávamos!’ O certo é picolé!
Ele sorridente tentava pronunciar corretamente o vernáculo
mas deslizava, voltando a repetir o famoso termo ‘picolô!’.
De sua paróquia, não muito distante de nossa terra natal,
continuava vindo as mais terríveis fofocas.
“Agora é pra valer” dizia uma ‘beata’! O sacerdote foi pego beijando uma das
‘cajazeiras!’. E assim por diante.
Eu nada entendia, nada compreendia, o porquê de tanta
conversa ‘atravessada’ como eram definidas as famosas ‘fofocas’.
Admirava o padre principalmente,
porque ele ia a minha terra natal, de motocicleta, com aquela ‘carrocinha’
atrelada ao lado. ,
Era uma coisa ímpar e
diferente! Coisa vinda lá de fora!
A pressão, tanto de maus católicos, como de protestantes
(naquela época não se falava em ‘evangélicos) , fez com que o’ sacerdote
bonachão’ tomasse a decisão radical:Voltar
para sua terra. Muitos disseram que nem se despediu dos paroquianos e das ‘beatas!’
Certa manhã, a comunidade soube que o padre havia ‘se mandado!’.
Passaram-se décadas, e eis que numa bela tarde de domingo,
as amigas/beatas/amantes, já com seus
quase noventa anos, residindo agora na cidade vizinha de Bom Jesus do Itabapoana-rj. Receberam uma carta do também velho
sacerdote, que dizia: ‘Olha, não estou escrevendo do céu, estou no Brasil e
quero rever meus amigos e amigas, pois não me despedi de vocês quando parti!’
Imaginem a emoção das
‘beatas’ e depois dos demais membros da
comunidade que conheceram o padre, ao lerem a carta que foi distribuídas a
todos os que conviveram com o sacerdote?
E ele cumpriu a promessa, deslocando-se do Rio de Janeiro
para Bom Jesus e à paróquia que dirigiu
décadas atrás.
Esse fato é conhecido nos meios católicos da cidade nominada
e vizinhas. Tenho amigos no face... que certamente vão lembrar do fato e atestar isso!
Escrevo, após assistir o Jornal Nacional narrar o caso de
São João Paulo II, e sua possível(!)
aventura amorosa com uma escritora.
O certo, e disso estou certo, que ninguém escapa de
situações como essa.
De Jesus Cristo, com
Maria Madalena; de A. com Rs. (Iniciais dos envolvidos), na narração acima. E agora,
de João Paulo II, com seu platônico amor pela escritora.
Por fim, mas não por último, como diria o filósofo, as
fofocas irão permanecer mundo afora, principalmente na mídia, sequiosa de ‘notícias’
impactantes e que deem audiência.
Mas, caro leitor(a), atirem a primeira pedra quem não teve
ou não tem um platônico amor!
O autor é presidente da Academia Itaperunense de Letras.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
BNB: HUBERT LINDELAUF UM PERSONAGEM DE ITAPERUNA
BNB: HUBERT LINDELAUF UM PERSONAGEM DE ITAPERUNA: Artigo Laercio Andrade de Souza* Dizem que os grandes homens não morrem. Ao contrário, transformam-se em mitos. Sob...
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Mensagem do Presidente
Tempo de Esperança.
Um ano se finda e com ele renovam-se as esperanças.
Esperança do verbo esperançar, ir atrás, buscar, não desistir. E não simplesmente esperar.
Esperança que permaneçamos com paz, saúde e, sobretudo, amor.
Esperança que o Brasil se mantenha democrático, com Instituições funcionando, de modo que vença sempre o medo.
Medo de um retrocesso cujas consequências todos já conhecemos, sabemos desastrosa para todos, principalmente para os menos favorecidos pela sorte e destituídos de qualquer poder.
Esperança que a família, "célula mater da sociedade", - como a definiu Rui Barbosa, - se mantenha coesa e inviolável.
Que nossa Academia Itaperunense de Letras - ACIL possa continuar a refletir o sentimento de união, de idealismo e de ação, que sempre norteou sua existência, desde sua fundação em 1991, fortalecendo, sob a presidência de Marina Caraline de Almeida Carvalhal (biênio 2016-2018), o idealismo de seus membros.
E que a força e a grandeza que a fizeram nascer permaneça para sempre.
Dezembro de 2015
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Art. 1°. A Academia Brasileira de Letras Jurídicas, fundada em 6 de setembro de 1975, é uma associação civil, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado, sem finalidade lucrativa, e constituída por bacharéis em Direito de notável saber jurídico e ilibada idoneidade.
Parágrafo único. A Academia tem endereço na Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 1183, sala 503, Copacabana, RJ, CEP 22070-011
Art. 2°. A Academia tem por finalidade o estudo do Direito em todos os seus ramos e, sobretudo, o aperfeiçoamento das letras jurídicas, funcionando de acordo com o Código Civil e as demais leis aplicáveis assim como com as regras estabelecidas neste Estatuto e em seu Regimento Interno.
Art. 3°. Compõe-se a Academia de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, designados Acadêmicos, brasileiros, seus únicos associados, sujeitos ativos e passivos de sufrágio, e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas, cada uma com seu patrono.
Parágrafo único. A Academia pode conceder títulos de Membro Honorário, Benemérito e Correspondente, independentemente de número e nacionalidade.
Art. 4°. Os Membros Titulares formam o Colégio Acadêmico, sendo as vagas preenchidas por eleição mediante voto secreto e maioria absoluta, considerando o número de cadeiras ocupadas.
§ 1º. O título de Acadêmico tem caráter de perpetuidade, obtido com a posse.
§ 2º. A perda da condição de Acadêmico somente poderá dar-se em razão de renúncia ou por motivo grave, reconhecido, após procedimento que assegure o contraditório, em deliberação tomada na forma e pelo quorum previsto no caput deste artigo.
Art. 5°. São órgãos estatutários:
I – o Colégio Acadêmico;
II – a Assembléia Geral;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho.
II – a Assembléia Geral;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho.
Art. 6°. A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação, por via epistolar, pelo Presidente da Academia ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 1º. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o Estatuto;
III – deliberar sobre:
II – alterar o Estatuto;
III – deliberar sobre:
- a mudança da denominação da Academia;
- a alteração das disposições dos arts. 1º e 16, e seus §§ 1º e 2º;
- extinção da Academia.
§ 2º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Acadêmicos; na segunda, com, pelo menos, 1/3 dos associados; e, na subsquente, com qualquer número.
§ 3º. As convocações a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser feitas em prazo inferior a 8 (oito) dias; nem as subsequentes em prazo superior ao dobro da convocação da primeira.
§ 4º. O quorum de deliberação para as matérias referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo será o da maioria absoluta dos Acadêmicos; e para aquelas do inciso III do mesmo parágrafo, a unanimidade dos votos dos associados.
§ 5º. A destituição de administrador e a reforma deste Estatuto dependerão de proposta de 10 (dez) Membros Titulares, pelo menos.
§ 6º. Para o fim de fixação do quorum, será considerado o número de Cadeiras ocupadas.
Art. 7º. Ressalvadas as funções privativas da Assembléia Geral e as atribuídas à Diretoria, todas as decisões de caráter associativo serão tomadas pelo Colégio Acadêmico.
Parágrafo único. As sessões do Colégio Acadêmico são públicas, salvo disposição regimental em contrário, funcionando com o mínimo de 5 (cinco) Acadêmicos e deliberando com 10 (dez), admitido o voto por correspondência, e atendido o disposto no art. 4º.
Art. 8°. A Diretoria da Academia compõem-se de Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Tesoureiro e dois Diretores, todos Acadêmicos, eleitos de dois em dois anos, por escrutínio secreto, e reelegíveis, e cujas funções são definidas em Regimento Interno.
§ 1°. Compete ao Presidente a representação ativa e passiva da Academia, em juízo ou fora dele.
§ 2°. A Diretoria reúne-se, em colegiado, para apreciar matérias que lhe submeta o Presidente, mediante convocação por via epistolar, presente a maioria de seus integrantes, e deliberará como dispuser o Regimento Interno.
§ 3°. A movimentação dos valores financeiros será feita pelo Presidente; em caso de falta ou impedimento desse, pelo Tesoureiro com um membro da Diretoria; ou, ainda na mesma hipótese, por dois membros da Diretoria.
§ 4°. As contas da administração, correspondentes ao ano civil, serão apreciadas pelo Colégio Acadêmico, em sessão ordinária, com ordem do dia previamente anunciada.
Art. 9º. O Conselho é constituído pelos integrantes da Diretoria e por 4 (quatro) outros Acadêmicos, eleitos com aquela e por igual período de mandato.
§ 1°. Compete ao Conselho:
I – opinar sobre a reforma do Estatuto;
II – deliberar, previamente, sobre pedido de inscrição de candidato a Membro Titular da Academia, na forma do disposto no art. 10, inciso I;
III – opinar sobre a indicação para a outorga dos títulos a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
IV – assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Academia.
II – deliberar, previamente, sobre pedido de inscrição de candidato a Membro Titular da Academia, na forma do disposto no art. 10, inciso I;
III – opinar sobre a indicação para a outorga dos títulos a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
IV – assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Academia.
§ 2°. O Conselho será convocado pelo Presidente da Academia e deliberará com, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, funcionando de acordo com o disposto em Regimento Interno.
§ 3°. Com a instalação do Conselho, fixará extinto o Conselho Fiscal, cujos integrantes passarão a compor aquele primeiro.
Art. 10. A admissão como Membro Titular da Academia dar-se-á mediante procedimento de preenchimento de vaga, que abrangerá:
I – deliberação previamente de admissão da inscrição do candidato, pelo Conselho, sendo rejeitada a inscrição, se houver 2 (dois) votos contrários;
II – escrutínio secreto pelo Colégio Acadêmico, sendo considerado eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos, considerado o número de Cadeiras ocupadas.
II – escrutínio secreto pelo Colégio Acadêmico, sendo considerado eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos, considerado o número de Cadeiras ocupadas.
Art. 11. São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:
I – votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II – usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III – empregar o título acadêmico, aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV – ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado;
V – ter direito de voz e voto nas reuniões dos órgãos estatutários de que participem.
II – usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III – empregar o título acadêmico, aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV – ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado;
V – ter direito de voz e voto nas reuniões dos órgãos estatutários de que participem.
Art. 12. São deveres do Acadêmico:
I – votar nas eleições e deliberações;
II – contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III – prestar seu concurso intelectual aos eventos promovidos pela Academia;
IV – comparecer, sempre que possível, às reuniões.
II – contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III – prestar seu concurso intelectual aos eventos promovidos pela Academia;
IV – comparecer, sempre que possível, às reuniões.
Art. 13. Além das contribuições dos Acadêmicos são fontes de recursos da Academia as receitas de direitos autorais, doações e rendimentos.
Art. 14. Os encargos dos Acadêmicos, inclusive na condição de membro da Diretoria ou do Conselho, não serão remunerados direta ou indiretamente, e nenhuma bonificação ou vantagem econômica ou financeira lhes será atribuída, inclusive sob forma de lucros, dividendos, participações, rateios, quotas ou frações ideais do patrimônio associativo.
Art. 15. Os Membros da Academia não respondem, individualmente, pelas obrigações contraídas, expressa ou tacitamente, em nome dela.
Art. 16. No caso de dissolução da Academia, será o patrimônio associativo transferido para entidade congênere declarada de utilidade pública pelo Governo Federal.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, parte final, não serão considerados bens sociais:
I – os direitos autorais e de edição do "Dicionário Jurídico", os quais passarão automaticamente a pertencer à respectiva editora, para assegurar o prosseguimento da publicação, com as atualizações devidas;
II – os valores em depósito bancário vinculados ao "Prêmio Jurídico Orlando Gomes – Elson Gottschalk", incluído esse título, os quais passarão de imediato, à entidade designada pelo Instituidor, no ato em que foi criado o Prêmio.
§ 2°. Não haverá restituição das contribuições vertidas para a Academia.
Art. 17. Das Omissões
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Colégio Acadêmico.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2008.
José Maria Othon Sidou Sérgio de Andréa Ferreira
Presidente Secretário
Presidente Secretário
REGIMENTO INTERNO DE ACESSO
AOS QUADROS SOCIAIS
AOS QUADROS SOCIAIS
TÍTULO I
DOS QUADROS SOCIAIS
DOS QUADROS SOCIAIS
Art. 1º Compõe-se a Academia de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, brasileiros natos, únicos sujeitos ativos e passivos de sufrágio e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas; e de número limitado de Membros Honorários, Beneméritos e Correspondentes. (Estatuto, Art. 3º).
Art. 2º Cada Cadeira tem um Patrono escolhido pelo 1º ocupante.
Parágrafo único. Os Membros Titulares com 70 anos completos à data de fundação da Academia dão seus nomes às próprias Cadeiras.
TÍTULO II
DO QUADRO DE MEMBROS TITULARES
DO QUADRO DE MEMBROS TITULARES
CAPÍTULO I
DOS ACADÊMICOS
DOS ACADÊMICOS
Art. 3º São Membros Titulares, ou Acadêmicos, os eleitos por maioria absoluta de votos, mediante pedido de inscrição do candidato.
Art. 4º Tem caráter de perpetuidade o título de acadêmico, obtido com a posse, salvo expresso ato de vontade do titular.
Art. 5º São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:
I – votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II – usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III – empregar o título acadêmico aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV – ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado.
II – usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III – empregar o título acadêmico aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV – ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado.
Art. 6º São deveres do Acadêmico:
I – votar nas eleições e deliberações;
II – contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III – desempenhar com zelo e presteza o mandato ou encargo que lhe for cometido;
IV – comparecer, sempre que for possível, às reuniões da Academia.
II – contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III – desempenhar com zelo e presteza o mandato ou encargo que lhe for cometido;
IV – comparecer, sempre que for possível, às reuniões da Academia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º A inscrição para escolha de Membro Titular será aberta durante 30 (trinta) dias, a contar da data que o Colégio Acadêmico fixar.
§ 1º. Salvo motivo de conveniência administrativa, a abertura de inscrição não poderá exercer de um ano a contar da data de declaração de vaga da Cadeira.
§ 2º. Nenhuma eleição para Membro Titular poderá ocorrer enquanto não houver eleição para a vaga antes declarada.
Art. 8º O pedido de inscrição será instruído com o “curriculum vitae” do candidato, que reproduzirá os dados biográficos essenciais em modelo próprio fornecido pela Secretaria.
Art. 9º O candidato a membro titular deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro e residir no Brasil;
II – possuir o título de bacharel ou doutor em Direito;
III – ter reputação ilibada;
IV – ser autor exclusivo de livros jurídicos postos em circulação, um dos quais, pelo menos, editado nos últimos 5 (cinco) anos, e em cujas obras revele sua contribuição ao aprimoramento do Direito e da Língua Nacional;
V – ser professor de Direito mediante concurso ou estar no exercício ininterrupto do magistério, nos últimos 5 (cinco) anos, em Curso de ensino jurídico reconhecido oficialmente.
II – possuir o título de bacharel ou doutor em Direito;
III – ter reputação ilibada;
IV – ser autor exclusivo de livros jurídicos postos em circulação, um dos quais, pelo menos, editado nos últimos 5 (cinco) anos, e em cujas obras revele sua contribuição ao aprimoramento do Direito e da Língua Nacional;
V – ser professor de Direito mediante concurso ou estar no exercício ininterrupto do magistério, nos últimos 5 (cinco) anos, em Curso de ensino jurídico reconhecido oficialmente.
§ 1º. A certidão do exercício no magistério, em documento oficial e um exemplar do último livro publicado, instruirão o pedido do candidato.
§ 2º. Os requisitos constantes dos itens IV e V podem ser alternativos.
Art. 10 Para efeito do item IV do artigo 5º não se consideram livros jurídicos:
I – as publicações em folhetos ou plaquetas;
II – as separatas de revistas;
III – os livros em colaboração, a menos que, no texto, individualizem seus autores e, de modo particular e ostensivamente, o candidato;
IV – os trabalhos forenses de qualquer natureza, ou versando caso jurídico concreto.
II – as separatas de revistas;
III – os livros em colaboração, a menos que, no texto, individualizem seus autores e, de modo particular e ostensivamente, o candidato;
IV – os trabalhos forenses de qualquer natureza, ou versando caso jurídico concreto.
Art. 11 O pedido de inscrição será formalizado em requerimento dirigido ao presidente da Academia, com a expressa referencia ao número da Cadeira a ser preenchida.
Art. 12 Não será admitida a inscrição a mais de uma Cadeira.
Art. 13 Recebendo o pedido que se apresentar formalmente completo, o presidente, ou o diretor por ele designado para isto, emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias, parecer sumário sobre os títulos do candidato, especialmente a bibliografia.
Art. 14 A Diretoria, especialmente reunida para este fim, decidirá sobre o pedido de inscrição, mediante escrutínio secreto com cédulas "SIM" e "NAO".
Parágrafo único. Entende-se rejeitado o pedido de inscrição se ocorrerem 2 (dois) votos negativos.
Art. 15 Negada a inscrição, os documentos que instruírem o pedido serão desentranhados e devolvidos ao requerente, arquivando-se o requerimento e a folha com os dados biográficos essenciais.
Art. 16 A negativa de inscrição constará sumariamente do "Termo de Encerramento de Inscrição", e este só poderá ser divulgado em Boletim Interno.
Art. 16 A negativa de inscrição constará sumariamente do "Termo de Encerramento de Inscrição", e este só poderá ser divulgado em Boletim Interno.
Art. 17 O requerente que tiver negada a inscrição só poderá repetir o pedido depois de transcorridos 3 (três) anos, a contar da data do indeferimento.
Art. 18 Durante o processo de inscrição, qualquer Acadêmico poderá pedir ao presidente que transmita a todos os membros do Colégio Acadêmico a impugnação a determinado candidato que, a seu juízo, não reúne os requisitos para ocupar Cadeira da Academia.
Art. 19 Do indeferimento de inscrição caberá recurso para o Colégio Acadêmico, manifestado, dentro de 5 (cinco) dias, por 10 (dez) Membros Titulares.
Parágrafo único. O recurso será decidido na primeira sessão ordinária seguinte à interposição, e, enquanto pendente, ficará suspenso o processo eleitoral.
Art. 20 A desistência de um candidato não invalida o processo eleitoral em curso, se houver concorrente, e os votos eventualmente consignados ao candidato desistente apurar-se-ão como nulos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 21 Terminado o prazo de inscrição e havendo candidato, o presidente:
I – mandará, na mesma hora, lavrar "Termo de Encerramento de Inscrição", no qual constarão o nome e a qualificação sumária do ou dos candidatos; e que será assinado pelo presidente e demais Acadêmicos presentes;
II – marcará a eleição para dentro de 30 (trinta) dias, expedindo imediatamente edital.
II – marcará a eleição para dentro de 30 (trinta) dias, expedindo imediatamente edital.
Parágrafo único. Não havendo candidato, o prazo de inscrição será prorrogado por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias.
Art. 22 O "Termo de Encerramento de Inscrição" e o edital de convocação da sessão ordinária serão remetidos a todos os Acadêmicos, juntamente com o seguinte material eleitoral:
I – sobrecarta padrão opaca;
II – cédula padrão, na qual constem os nomes dos candidatos, antecedidos de um quadrículo uniforme, com mais um correspondente a "Em branco";
III – envelope de retomo, já endereçado à Academia, com o nome do Acadêmico no verso, e a menção ostensiva "CONTÉM VOTO", indicativa de que não poderá ser aberto fora da sessão eleitoral.
II – cédula padrão, na qual constem os nomes dos candidatos, antecedidos de um quadrículo uniforme, com mais um correspondente a "Em branco";
III – envelope de retomo, já endereçado à Academia, com o nome do Acadêmico no verso, e a menção ostensiva "CONTÉM VOTO", indicativa de que não poderá ser aberto fora da sessão eleitoral.
Art. 23 Dez dias antes da data marcada para a eleição, o presidente comunicará aos Acadêmicos, que não acusaram o recebimento do material eleitoral, esta circunstância, e providenciará, sem demora, nova remessa.
Art. 24 O Acadêmico exercerá o voto assinalando com "X" o quadrículo correspondente.
Art. 25 A cédula será colocada na sobrecarta opaca, sem qualquer sinal identificador, e a sobrecarta, por sua vez, encerrada no envelope de retorno, devidamente colado e rubricado no fecho pelo votante.
Art. 26 Só serão computados os votos por meio epistolar quando recebidos pela Mesa até o encerramento da votação.
Parágrafo único. Os envelopes contendo voto, que não chegarem a tempo de concorrer ao escrutínio, serão apresentados na primeira sessão ordinária seguinte ao recebimento, e, tal como recebidos, pelo presidente destruídos em plenário, mantido o sigilo.
Art. 27 Iniciados os trabalhos eleitorais, o presidente abrirá de público as sobrecartas externas, e, mandando anotar no Livro de Presenças os nomes dos votantes por meio de correspondência, depositará na urna, simultaneamente, os votos recebidos.
Art. 28 Até o momento de ser recolhido o sufrágio à urna, o Acadêmico poderá pedir a devolução da sobrecarta padrão por ele remetida.
Art. 29 Aos Acadêmicos presentes, respeitado o "quorum" do artigo 7º do Estatuto, será entregue, por chamada pelo Livro de Presenças, a sobrecarta padrão e a chapa única, para que exercitem o voto.
Art. 30 Anunciado o encerramento da votação, o presidente designará dois escrutinadores, os quais procederão à contagem dos sufrágios.
Art. 31 A desigualdade do número de votos recolhidos à urna com o de votantes expresso no Livro de Presenças não invalidará o processo eleitoral, se a divergência for inferior à de sufrágios recebidos pelos dois candidatos mais votados.
Art. 32 Somente será nulo o voto que não exprimir de modo inequívoco a preferência do votante.
Art. 33 Será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, assim considerada a metade do número de cadeiras efetivamente ocupadas, mais um, desprezada a fração, se houver.
Art. 34 Caso não seja atingida a maioria absoluta de votos em favor de um dos candidatos, repetir-se-á, no todo, o processo eleitoral, mediante abertura de nova inscrição.
Art. 35 O Boletim divulgará, em edições sucessivas, a data da eleição, a Cadeira a ser preenchida e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 36 Havendo simultaneidade de vagas, a eleição para preenchimento de uma Cadeira somente será efetuada depois de transcorridos 30 (trinta) dias da eleição precedente.
Art. 36 Havendo simultaneidade de vagas, a eleição para preenchimento de uma Cadeira somente será efetuada depois de transcorridos 30 (trinta) dias da eleição precedente.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DE ACADÊMICO
DA POSSE DE ACADÊMICO
Art. 37 A posse do Membro Titular ocorrerá impreterivelmente no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia da eleição, exceto motivo de força maior reconhecido pela Diretoria.
§ 1º. Terminada a prorrogação concedida, o presidente, ouvido o Colégio Acadêmico, declarará reaberta a vaga.
§ 2º. O eleito que perder a Cadeira não poderá, em novo prazo de inscrição, candidatar-se à mesma vaga.
Art. 38 O titular ainda não empossado poderá tomar parte nas sessões da Academia, sem direito a voto; mas somente a posse confere o “status” de Acadêmico.
Art. 39 Na sessão de posse, o novo titular será trazido ao recinto por uma comissão de três Acadêmicos, designados pelo presidente da Mesa, cumprindo ao recipiendário fazer, da tribuna, o elogio do Patrono e dos anteriores ocupantes da Cadeira.
§ 1º. Findo o Discurso Preambular, o presidente declarará empossado o Acadêmico, impondo-lhe simultaneamente o Colar e entregando-lhe o Diploma.
§ 2º. Em seguida, o secretário lerá o "Termo de Posse", lançado no livro pr6prio, que subscreverá, depois de assinado pelo novo Acadêmico e pelo presidente.
§ 3º. O Acadêmico designado para saudar o recipiendário falará por último, sobre sua vida e obra.
Art. 40 A sessão de posse será solene e obedecerá a rígido protocolo, sendo expressamente vedado nela tratar-se de qualquer outro assunto, salvo as comunicações afetas à mesa.
Parágrafo único. Os membros da Mesa, o orador e o recipiendário usarão obrigatoriamente veste talare.
Art. 40-A A jóia de admissão de Membro Titular, fixada na primeira sessão de cada Ano Acadêmico, deverá ser quitada dentro de 3 (três) meses, a contar da data da eleição.
CAPÍTULO V
DO COLAR ACADÊMICO
DO COLAR ACADÊMICO
Art. 41 O Colar Acadêmico é privativo do Membro Titular e de uso obrigatório nas solenidades promovidas pela Academia.
Parágrafo único. O Membro Titular também poderá usar o Colar nos atos solenes promovidos pelas Academias afiliadas.
TÍTULO III
DOS QUADROS DE NÃO TITULARES
DOS QUADROS DE NÃO TITULARES
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 42 Os Membros Honorários, brasileiros ou estrangeiros, são juristas de reconhecido mérito e que tenham prestado notório serviços à cultura e à literatura jurídicas ou à sua difusão.
Art. 43 Os Membros Beneméritos são pessoas que tenham auxiliado de forma relevante a Academia por obras ou ação.
Art. 44 São prerrogativas dos "Membros Honorários":
I – a diplomação em solenidade;
II – o assento ao lado das cadeiras do Colégio Acadêmico;
III – a participação nas sessões, exceto as de caráter secreto, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto.
II – o assento ao lado das cadeiras do Colégio Acadêmico;
III – a participação nas sessões, exceto as de caráter secreto, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 45 A indicação e eleição dos Membros Honorários e Beneméritos far-se-ão da mesma forma que as dos Membros Correspondentes (artigos 49 e 50).
Art. 46 Considera-se sem efeito a eleição de Membros Honorário ou Benemérito que não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi notificado de sua eleição.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Art. 47 Os Membros Correspondentes, brasileiros ou estrangeiros, devem ser juristas de mérito, indicados por 5 (cinco) Acadêmicos.
Art. 48 São prerrogativas dos Membros Correspondentes, na qualidade de colaboradores permanentes do programa da Academia:
I – o comparecimento às sessões, menos as de caráter secreto, e o uso da palavra, sem direito de voto;
II – a apresentação de sugestões relacionadas com o programa da Academia;
III – a participação em comissões, seminários ou simpósios, não privativos de Membros Titulares;
IV – o uso do título de "Membro Correspondente", aposto ao nome em livros e publicações;
V – o recebimento das publicações da Academia.
II – a apresentação de sugestões relacionadas com o programa da Academia;
III – a participação em comissões, seminários ou simpósios, não privativos de Membros Titulares;
IV – o uso do título de "Membro Correspondente", aposto ao nome em livros e publicações;
V – o recebimento das publicações da Academia.
Parágrafo único. Os membros Titulares das Academias afiliadas desfrutam, na sede da Academia, das prerrogativas de Membros Correspondentes desta.
Art. 49 Recebida a indicação para Membro Correspondente, o presidente dará despacho sobre o cumprimento das exigências regimentais, e, caso cumpridas, a submeterá ao Colégio Acadêmico.
Art. 50 A eleição dar-se-á por maioria absoluta de votos e em escrutínio aberto, observado o mesmo procedimento quanto às deliberações tomadas por meio de correspondência.
Art. 51 Será arquivada a indicação para Membro Correspondente:
I – que não estiver instruída com os dados biográficos essenciais do candidato, inclusive seu domicílio ou residência, fora do Rio de Janeiro;
II – se não reunir as condições constantes dos itens II e III do art. 9º;
III – se, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da consulta, não obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta do Colégio Acadêmico;
II – se não reunir as condições constantes dos itens II e III do art. 9º;
III – se, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da consulta, não obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta do Colégio Acadêmico;
Parágrafo único. Será também arquivada a indicação do Membro Correspondente que depois de eleito, não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi cientificado de sua eleição.
Art. 52 A condição de Membro Correspondente se estabelece a partir do recebimento de carta do eleito manifestando aceitar a indicação; e decai por falta de comunicação com a Academia por mais de 3 (três) anos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 53 Ficam sem efeito os artigos 2º – 3 º – 5 º – 18 – 22 – 23 e 24, e respectivas subdivisões, do Regimento Interno aprovado em 10 de dezembro de 1975, e as Resoluções nº 03/78, de 26 de outubro de 1978; nº 10/82, de 23 de novembro de 1982; e nº 13/84, de 3 de julho de 1984.
Sala de Sessões
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1984
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1984
J. M. OTHON SIDOU
PRESIDENTE
PRESIDENTE
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
TEMPO PRIMAVERIL
TEMPO PRIMAVERIL
Laércio Andrade de Souza
E a primavera se avizinha. Para mim e creio para tantos outros, já chegou!
Oficialmente, começa em 23 de setembro...mas já sentimos sua presença! ´
É que o mês de setembro, vive coberto de singularidades, emoções, perdas... tragédias!
Mês em que se comemora a independência do Brasil. Que a natureza se transmuda: Amenizam-se os 'rigores' do inverno e faz a vida renascer, como na canção de Chaplim, 'Luzes da Ribalta' que parte podemos traduzir assim:
'E o dia renasce risonho, as pétalas enfeitam de flores. Há sempre um murmúrio de sonhos, renascem em teus olhos azuis. Em tudo há um murmurio de beijos etc.'

Também na magistral canção Shadow of smile, interpretada por Frank Sinatra que destaco um trecho final, lindo que atrevo traduzir no 'meu inglês' nada literal:
Now when I remember spring
And every little lovely thing
I will be remembering
The shadow of your smile
Your lovely smile
'E quando me lembro da primavera,
E cada coisa mais amável.
Eu estarei lembrando
A sombra de seu sorriso.
Seu amável sorriso!'
Flora e fauna nos brindam com belezas mil!
Os ipês amarelos, acenam para nós, nossa pátria com uma beleza indescritível.
Os pássaros cantam cantigas amortecidas nas estações precedentes!
Os machos cortejam as fêmeas que 'exitam' em desconhecer as 'cantadas excêntricas',!Então eles aprofundam as paqueras e lançam mãos de danças exóticas, incompreensíveis para nós humanos, tudo objetivando a propagação da espécie, delineada e orquestrada pelo Criador.
E nós, pobres seres humanos? Nós também nos modificamos até sem perceber e procuramos 'colocar!' poesia em tudo, esquecidos que aos olhos do poeta, 'em tudo há poesia!' mesmo que os mais incautos não percebam : No modo de trajar, no olhar malicioso-delicioso! No jeito, modo, maneira de vestir, escrever... No cumprimentar pessoas, observar a natureza, amar sempre...
O poeta já retratou em outra canção: 'Se as folhas são verdes, em pleno verão, no outono se perdem e morrem no chão...!
Na verdade, não 'morrem! Adubam as próprias árvores para florir na primavera!
É o tempo primaveril, cheio de alegrias, perdas, também de tragédias!
Quem não se lembra do 'Setembro negro', onde a vida de dezenas de atletas judeus foram dizimadas nas Olimpíadas da Alemanha na década de 70?
E a queda de Salvador Allende, presidente democraticamente eleito no Chile, derrubado e morto no fatídico 11 de setembro?
E as 'Torres Gêmeas? Demolidas por um ato terrorista, sem precedente na história dos EUA e no mundo, fruto de uma intolerância diabólica de uma mente e organização terrorista.
Foi também em setembro, que George Bush invadiu o Afeganistão, pensando que com a guerra faria,o que sua Secretária de Estado, denominou num primeiro momento de 'Justiça Infinita', o que mereceu de nossa parte uma repulsa no discurso de posse no Instituto dos Advogados Brasileiros, em 26 de setembro pois a 'justiça' humana é sempre 'finita', não 'infinita' como denominada na operação de guerra insólita, sem solução, até hoje e com desdobramentos que se prolongam no tempo. Isso, três dias do começo da primavera de 2001!
Tantas outras tragédias poderíamos enumerar. Mas para que que estragar as boas lembranças da crônica com fatos tão repugnantes?
Perdas temos em todas as estações!
Neste ano, perdemos dois dos mais nobres acadêmicos da ACIL: Maurício Cardoso de Faria e Jurema Coutinho. Não são perdas irreparáveis, pois para nós ' imortais!
Vamos insistir em ficar com as coisas boas da primavera, da natureza, vida,caridade... amor!
Que seja só de encantos, realizações, de soerguimento do mundo e dos problemas político-financeiros que passa o nosso querido Brasil
Que a próxima edição do 'VOO DA GARÇA' que sairá no dia 23, voe mais alto para atingirmos o objetivo da humildade construtiva dos líderes, como o Papa Francisco, rememorarmos a caridade de outro, Francisco Xavier, de Billy Gran do grande Martin Luther King. e de Jonh Lennon, com sua música: 'Dream" 'Eu tenho um sonho!' Onde extravasa a esperança de um mundo melhor.
Que assim seja, para todos nós nesse tempo primaveril.
O autor é presidente da Academia Itaperunense de Letras.
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