segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Art. 1°.  A Academia Brasileira de Letras Jurídicas, fundada em 6 de setembro de 1975,  é uma associação civil, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado, sem finalidade lucrativa, e constituída por bacharéis em Direito de notável saber jurídico e ilibada idoneidade.
Parágrafo único. A Academia tem endereço na Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 1183, sala 503, Copacabana, RJ, CEP 22070-011
Art. 2°. A Academia tem por finalidade o estudo do Direito em todos os seus ramos e, sobretudo, o aperfeiçoamento das letras jurídicas, funcionando de acordo com o Código Civil e as demais leis aplicáveis assim como com as regras estabelecidas neste Estatuto e em seu Regimento Interno.
Art. 3°. Compõe-se a Academia de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, designados Acadêmicos, brasileiros, seus únicos associados, sujeitos ativos e passivos de sufrágio, e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas, cada uma com seu patrono.
Parágrafo único. A Academia pode conceder títulos de Membro Honorário, Benemérito e Correspondente, independentemente de número e nacionalidade.
Art. 4°. Os Membros Titulares formam o Colégio Acadêmico, sendo as vagas preenchidas por eleição mediante voto secreto e maioria absoluta, considerando o número de cadeiras ocupadas.
§ 1º. O título de Acadêmico tem caráter de perpetuidade, obtido com a posse.
§ 2º. A perda da condição de Acadêmico somente poderá dar-se em razão de renúncia ou por motivo grave, reconhecido, após procedimento que assegure o contraditório, em deliberação tomada na forma e pelo quorum previsto no caput deste artigo.
Art. 5°.  São órgãos estatutários:
I     –  o Colégio Acadêmico;
II   –  a Assembléia Geral;
III  –  a Diretoria;
IV  –  o Conselho.
Art. 6°.  A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação, por via epistolar, pelo Presidente da Academia ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 1º. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I     –  destituir os administradores;
II   –  alterar o Estatuto;
III  –  deliberar sobre:
  1. a mudança da denominação da Academia;
  2. a alteração das disposições dos arts. 1º e 16, e seus §§ 1º e 2º;
  3. extinção da Academia.
§ 2º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Acadêmicos; na segunda, com, pelo menos, 1/3 dos associados; e, na subsquente, com qualquer número.
§ 3º. As convocações a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser feitas em prazo inferior a 8 (oito) dias; nem as subsequentes em prazo superior ao dobro da convocação da primeira.
§ 4º. quorum de deliberação para as matérias referidas nos incisos  I e II do § 1º deste artigo será o da maioria absoluta dos Acadêmicos; e para aquelas do inciso III do mesmo parágrafo, a unanimidade dos votos dos associados.
§ 5º. A destituição de administrador e a reforma deste Estatuto dependerão de proposta de 10 (dez) Membros Titulares, pelo menos.
§ 6º. Para o fim de fixação do quorum, será considerado o número de Cadeiras ocupadas.
Art. 7º. Ressalvadas as funções privativas da Assembléia Geral e as atribuídas à Diretoria, todas as decisões de caráter associativo serão tomadas pelo Colégio Acadêmico.
Parágrafo único. As sessões do Colégio Acadêmico são públicas, salvo disposição regimental em contrário, funcionando com o mínimo de 5 (cinco) Acadêmicos e deliberando com 10 (dez), admitido o voto por correspondência, e atendido o disposto no art. 4º.
Art. 8°. A Diretoria da Academia compõem-se de Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Tesoureiro e dois Diretores, todos Acadêmicos, eleitos de dois em dois anos, por escrutínio secreto, e reelegíveis, e cujas funções são definidas em Regimento Interno.
§ 1°.  Compete ao Presidente a representação ativa e passiva da Academia, em juízo ou fora dele.
§ 2°.  A Diretoria reúne-se, em colegiado, para apreciar matérias que lhe submeta o Presidente, mediante convocação  por via epistolar, presente a maioria de seus integrantes, e deliberará como dispuser o Regimento Interno.
§ 3°.  A movimentação dos valores financeiros será feita pelo Presidente; em caso de falta ou impedimento desse, pelo Tesoureiro com um membro da Diretoria; ou, ainda na mesma hipótese, por dois membros da Diretoria.
§ 4°.  As contas da administração, correspondentes ao ano civil, serão apreciadas pelo Colégio Acadêmico, em sessão ordinária, com ordem do dia previamente anunciada.
Art. 9º. O Conselho é constituído pelos integrantes da Diretoria e por 4 (quatro) outros Acadêmicos, eleitos com aquela e por igual período de mandato.
§ 1°.  Compete ao Conselho:
I     –  opinar sobre a reforma do Estatuto;
II   –  deliberar, previamente, sobre pedido de inscrição de candidato a Membro Titular da Academia, na forma do disposto no art. 10, inciso I;
III  –  opinar sobre a indicação para a outorga dos títulos a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
IV   –  assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Academia.
§ 2°. O Conselho será convocado pelo Presidente da Academia e deliberará com, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, funcionando de acordo com o disposto em Regimento Interno.
§ 3°. Com a instalação do Conselho, fixará extinto o Conselho Fiscal, cujos integrantes passarão a compor aquele primeiro.
Art. 10. A admissão como Membro Titular da Academia dar-se-á mediante procedimento de preenchimento de vaga, que abrangerá:
I   –  deliberação previamente de admissão da inscrição do candidato, pelo Conselho, sendo rejeitada a inscrição, se houver 2 (dois) votos contrários;
II   –  escrutínio secreto pelo Colégio Acadêmico, sendo considerado eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos, considerado o número de Cadeiras ocupadas.
Art. 11. São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:
I     –  votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II   –   usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III  –  empregar o título acadêmico, aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV   –  ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado;
V   –   ter  direito de voz e voto nas reuniões dos órgãos estatutários de que participem.
Art. 12.  São deveres do Acadêmico:
I     –  votar nas eleições e deliberações;
II   –   contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III  –  prestar seu concurso intelectual aos eventos promovidos pela Academia;
IV  –  comparecer, sempre que possível, às reuniões.
Art. 13.  Além das contribuições dos Acadêmicos são fontes de recursos da Academia as receitas de direitos autorais, doações e rendimentos.
Art. 14. Os encargos dos Acadêmicos, inclusive na condição de membro da Diretoria ou do Conselho, não serão remunerados direta ou indiretamente, e nenhuma bonificação ou vantagem econômica ou financeira lhes será atribuída, inclusive sob forma de lucros, dividendos, participações, rateios, quotas ou frações ideais do patrimônio associativo.
Art. 15.  Os Membros da Academia não respondem, individualmente, pelas obrigações contraídas, expressa ou tacitamente, em nome dela.
Art. 16. No caso de dissolução da Academia, será o patrimônio associativo transferido para entidade congênere declarada de utilidade pública pelo Governo Federal.
§ 1°.  Para os efeitos deste artigo, parte final, não serão considerados bens sociais:
I   –  os direitos autorais e de edição do "Dicionário Jurídico", os quais passarão automaticamente a pertencer à respectiva editora, para assegurar o prosseguimento da publicação, com as atualizações devidas;
II   –   os valores em depósito bancário vinculados ao "Prêmio Jurídico Orlando Gomes – Elson Gottschalk", incluído esse título, os quais passarão de imediato, à entidade designada pelo Instituidor, no ato em que foi criado o Prêmio.
§ 2°.  Não haverá restituição das contribuições vertidas para a Academia.
Art. 17.  Das Omissões
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Colégio Acadêmico.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2008.
José Maria Othon Sidou                                               Sérgio de Andréa Ferreira             
Presidente                                                                         Secretário        

REGIMENTO INTERNO DE ACESSO 
AOS QUADROS SOCIAIS

TÍTULO  I
DOS QUADROS SOCIAIS

Art.   1º  Compõe-se  a Academia  de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, brasileiros natos, únicos sujeitos ativos e passivos de sufrágio e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas; e de número limitado de Membros Honorários, Beneméritos e Correspondentes. (Estatuto, Art. 3º).
Art.  2º    Cada Cadeira tem  um Patrono escolhido pelo 1º ocupante.
Parágrafo único. Os Membros Titulares com 70 anos completos à data de fundação da Academia dão seus nomes às próprias Cadeiras.  

TÍTULO II
DO QUADRO DE MEMBROS TITULARES
CAPÍTULO I
DOS ACADÊMICOS

Art.  3º    São Membros Titulares, ou Acadêmicos, os eleitos por maioria absoluta de votos, mediante pedido de inscrição do candidato.
Art.  4º    Tem caráter de perpetuidade o título de acadêmico, obtido com a posse, salvo expresso ato de vontade do titular.
Art.  5º    São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:
I    –  votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II  –   usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III –  empregar o título acadêmico aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV –  ter  a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado.
Art.  6º    São deveres do Acadêmico:
I    –  votar nas eleições e deliberações;
II  –  contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III –  desempenhar com zelo e presteza o mandato ou encargo que lhe for cometido;
IV –  comparecer, sempre que for possível, às reuniões da Academia.

CAPÍTULO  II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art.  7º    A inscrição para escolha de Membro Titular será aberta durante 30 (trinta) dias, a contar da data que o Colégio Acadêmico fixar.
§ 1º. Salvo motivo de conveniência administrativa, a abertura de inscrição não poderá exercer de um ano a contar da data de declaração de vaga da Cadeira.
§ 2º. Nenhuma eleição para Membro Titular poderá ocorrer enquanto não houver eleição para a vaga antes declarada.
Art.  8º    O pedido de inscrição será instruído com o “curriculum vitae” do candidato, que reproduzirá os dados biográficos essenciais em modelo próprio fornecido pela Secretaria.
Art.  9º    O candidato a membro titular deverá preencher os seguintes requisitos:
I    –  ser brasileiro e residir no Brasil;
II  –  possuir o título de bacharel ou doutor em Direito;
III –  ter reputação ilibada;
IV –  ser autor exclusivo de livros jurídicos postos em circulação, um dos quais, pelo menos, editado nos últimos 5 (cinco) anos, e em cujas obras revele sua contribuição ao aprimoramento do Direito e da Língua Nacional;
V –    ser professor de Direito mediante concurso ou estar no exercício ininterrupto do magistério, nos últimos 5 (cinco) anos, em Curso de ensino jurídico reconhecido oficialmente.
§ 1º.     A certidão do exercício no magistério, em documento oficial e um exemplar do último livro publicado, instruirão o pedido do candidato.
§ 2º. Os requisitos constantes dos itens IV e V podem ser alternativos.
Art. 10     Para efeito do item IV do artigo 5º  não se consideram li­vros jurídicos:
I    –  as publicações em folhetos ou plaquetas;
II –   as separatas de revistas;
III – os livros em colaboração, a menos que, no texto, individualizem seus autores e, de modo particular e ostensivamente, o candidato;
IV –  os trabalhos forenses de qualquer natureza, ou versando caso jurídico concreto.
Art. 11     O pedido de inscrição será formalizado em requerimento dirigido ao presidente da Academia, com a expressa referencia ao número da Cadeira a ser preenchida.
Art. 12     Não será admitida a inscrição a mais de uma Cadeira.
Art. 13     Recebendo o pedido que se apresentar formalmente completo, o presidente, ou o diretor por ele designado para isto, emitirá, no pra­zo de 5 (cinco) dias, parecer sumário sobre os títulos do candidato, espe­cialmente a bibliografia.
Art. 14     A Diretoria, especialmente reunida para este fim, decidirá sobre o pedido de inscrição, mediante escrutínio secreto com cédulas "SIM" e "NAO".
Parágrafo único. Entende-se rejeitado o pedido de inscrição se ocor­rerem 2 (dois) votos negativos.
Art. 15     Negada a inscrição, os documentos que instruírem o pe­dido serão desentranhados e devolvidos ao requerente, arquivando-se o re­querimento e a folha com os dados biográficos essenciais.

Art. 16     A negativa de inscrição constará sumariamente do "Termo de Encerramento de Inscrição", e este só poderá ser divulgado em Boletim Interno.
Art. 17     O requerente que tiver negada a inscrição só poderá repe­tir o pedido depois de transcorridos 3 (três) anos, a contar da data do indefe­rimento.
Art. 18 Durante o processo de inscrição, qualquer Acadêmico po­derá pedir ao presidente que transmita a todos os membros do Colégio Acadêmico a impugnação a determinado candidato que, a seu juízo, não reú­ne os requisitos para ocupar Cadeira da Academia.
Art. 19     Do indeferimento de inscrição caberá recurso para o Colégio Acadêmico, manifestado, dentro de 5 (cinco) dias, por 10 (dez) Membros Titulares.
Parágrafo único. O recurso será decidido na primeira sessão ordiná­ria seguinte à interposição, e, enquanto pendente, ficará suspenso o processo eleitoral.
Art. 20     A desistência de um candidato não invalida o processo eleitoral em curso, se houver concorrente, e os votos eventualmente consig­nados ao candidato desistente apurar-se-ão como nulos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

Art. 21     Terminado o prazo de inscrição e havendo candidato, o presidente:
I  –  mandará, na mesma hora, lavrar "Termo de Encerramento de Inscrição", no qual constarão o nome e a qualificação sumária do ou dos candidatos; e que será assinado pelo presidente e demais Acadêmicos pre­sentes;
II –    marcará a eleição para dentro de 30 (trinta) dias, expedindo imediatamente edital.
Parágrafo único. Não havendo candidato, o prazo de inscrição será prorrogado por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias.
Art. 22     O "Termo de Encerramento de Inscrição" e o edital de convocação da sessão ordinária serão remetidos a todos os Acadêmicos, juntamente com o seguinte material eleitoral:
I    –  sobrecarta padrão opaca;
II – cédula padrão, na qual constem os nomes dos candidatos, antecedidos de um quadrículo uniforme, com mais um correspondente a "Em branco";
III –  envelope de retomo, já endereçado à Academia, com o nome do Acadêmico no verso, e a menção ostensiva "CONTÉM VOTO", indicativa de que não poderá ser aberto fora da sessão eleitoral.
Art. 23     Dez dias antes da data marcada para a eleição, o presidente comunicará aos Acadêmicos, que não acusaram o recebimento do material eleitoral, esta circunstância, e providenciará, sem demora, nova remessa.
Art. 24     O Acadêmico exercerá o voto assinalando com "X" o quadrículo correspondente.
Art. 25     A cédula será colocada na sobrecarta opaca, sem qualquer sinal identificador, e a sobrecarta, por sua vez, encerrada no envelope de re­torno, devidamente colado e rubricado no fecho pelo votante.
Art. 26     Só serão computados os votos por meio epistolar quando recebidos pela Mesa até o encerramento da votação.
Parágrafo único. Os envelopes contendo voto, que não chegarem a tempo de concorrer ao escrutínio, serão apresentados na primeira sessão or­dinária seguinte ao recebimento, e, tal como recebidos, pelo presidente destruídos em plenário, mantido o sigilo.
Art. 27     Iniciados os trabalhos eleitorais, o presidente abrirá de público as sobrecartas externas, e, mandando anotar no Livro de Presenças os nomes dos votantes por meio de correspondência, depositará na urna, si­multaneamente, os votos recebidos.
Art. 28     Até o momento de ser recolhido o sufrágio à urna, o Acadêmico poderá pedir a devolução da sobrecarta padrão por ele remetida.
Art. 29     Aos Acadêmicos presentes, respeitado o "quorum" do ar­tigo 7º do Estatuto, será entregue, por chamada pelo Livro de Presenças, a sobrecarta padrão e a chapa única, para que exercitem o voto.
Art. 30     Anunciado o encerramento da votação, o presidente designará dois escrutinadores, os quais procederão à contagem dos sufrágios.
Art. 31     A desigualdade do número de votos recolhidos à urna com o de votantes expresso no Livro de Presenças não invalidará o processo elei­toral, se a divergência for inferior à de sufrágios recebidos pelos dois candi­datos mais votados.
Art. 32     Somente será nulo o voto que não exprimir de modo inequívoco a preferência do votante.
Art. 33     Será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, assim considerada a metade do número de cadeiras efeti­vamente ocupadas, mais um, desprezada a fração, se houver.
Art. 34     Caso não seja atingida a maioria absoluta de votos em fa­vor de um dos candidatos, repetir-se-á, no todo, o processo eleitoral, me­diante abertura de nova inscrição.
Art. 35     O Boletim divulgará, em edições sucessivas, a data da eleição, a Cadeira a ser preenchida e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 36     Havendo simultaneidade de vagas, a eleição para preen­chimento de uma Cadeira somente será efetuada depois de transcorridos 30 (trinta) dias da eleição precedente.

CAPÍTULO IV
DA POSSE DE ACADÊMICO

Art. 37  A posse do Membro Titular ocorrerá impreterivelmente no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia da eleição, exceto motivo de força maior reconhecido pela Diretoria.
§ 1º.     Terminada a prorrogação concedida, o presidente, ouvido o Colégio Acadêmico, declarará reaberta a vaga.
§ 2º. O eleito que perder a Cadeira não poderá, em novo prazo de inscrição, candidatar-se à mesma vaga.
Art. 38     O titular ainda não empossado poderá tomar parte nas sessões da Academia, sem direito a voto; mas somente a posse confere o “sta­tus” de Acadêmico.
Art. 39     Na sessão de posse, o novo titular será trazido ao recinto por uma comissão de três Acadêmicos, designados pelo presidente da Mesa, cumprindo ao recipiendário fazer, da tribuna, o elogio do Patrono e dos ante­riores ocupantes da Cadeira.
§ 1º. Findo o Discurso Preambular, o presidente declarará empossa­do o Acadêmico, impondo-lhe simultaneamente o Colar e entregando-lhe o Diploma.
§ 2º. Em seguida, o secretário lerá o "Termo de Posse", lançado no livro pr6prio, que subscreverá, depois de assinado pelo novo Acadêmico e pelo presidente.
§ 3º. O Acadêmico designado para saudar o recipiendário falará por último, sobre sua vida e obra.
Art. 40     A sessão de posse será solene e obedecerá a rígido protocolo, sendo expressamente vedado nela tratar-se de qualquer outro assunto, salvo as comunicações afetas à mesa.
Parágrafo único. Os membros da Mesa, o orador e o recipiendário usarão obrigatoriamente veste talare.
Art. 40-A A jóia de admissão de Membro Titular, fixada na primeira sessão de cada Ano Acadêmico, deverá ser quitada dentro de 3 (três) meses, a contar da data da eleição.

CAPÍTULO V
 DO COLAR ACADÊMICO

Art. 41     O Colar Acadêmico é privativo do Membro Titular e de uso obrigatório nas solenidades promovidas pela Academia.
Parágrafo único. O Membro Titular também poderá usar o Colar nos atos solenes promovidos pelas Academias afiliadas.

TÍTULO III
DOS QUADROS DE NÃO TITULARES
CAPÍTULO I 
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 42     Os Membros Honorários, brasileiros ou estrangeiros, são juristas de reconhecido mérito e que tenham prestado notório serviços à cul­tura e à literatura jurídicas ou à sua difusão.
Art. 43     Os Membros Beneméritos são pessoas que te­nham auxiliado de forma relevante a Academia por obras ou ação.
Art. 44   São prerrogativas dos "Membros Honorários":
I    –  a diplomação em solenidade;
II   – o assento ao lado das cadeiras do Colégio Acadêmico;
III – a participação nas sessões, exceto as de caráter secreto, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 45 A indicação e eleição dos Membros Honorários e Beneméritos far-se-ão da mesma forma que as dos Membros Correspondentes (artigos 49 e 50).
Art. 46     Considera-se sem efeito a eleição de Membros Honorário ou Benemérito que não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi no­tificado de sua eleição.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES

Art. 47     Os Membros Correspondentes, brasileiros ou estrangeiros, devem ser juristas de mérito, indicados por 5 (cinco) Acadêmi­cos.
Art. 48     São prerrogativas dos Membros Correspondentes, na qualidade de colaboradores permanentes do programa da Academia:
I   –   o comparecimento às sessões, menos as de caráter secreto, e o uso da palavra, sem direito de voto;
II –   a apresentação de sugestões relacionadas com o programa da Academia;
III – a participação em comissões, seminários ou simpósios, não privativos de Membros Titulares;
IV –  o uso do título de "Membro Correspondente", aposto ao nome em livros e publicações;
V  –  o recebimento das publicações da Academia.
Parágrafo único. Os membros Titulares das Academias afiliadas desfrutam, na sede da Academia, das prerrogativas de Membros Corresponden­tes desta.
Art. 49     Recebida a indicação para Membro Correspondente, o presidente dará despacho sobre o cumprimento das exigências regimentais, e, caso cumpridas, a submeterá ao Colégio Acadêmico.
Art. 50     A eleição dar-se-á por maioria absoluta de votos e em es­crutínio aberto, observado o mesmo procedimento quanto às deliberações           tomadas por meio de correspondência.
Art. 51     Será arquivada a indicação para Membro Correspondente:
I –     que não estiver instruída com os dados biográficos essenciais do candidato, inclusive seu domicílio ou residência, fora do Rio de Janeiro;
II   – se não reunir as condições constantes dos itens II e III do art. 9º­;
III –  se, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da consulta, não obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta do Colégio Acadêmico;
Parágrafo único. Será também arquivada a indicação do Membro Correspondente que depois de eleito, não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi cientificado de sua eleição.
Art. 52     A condição de Membro Correspondente se estabelece a par­tir do recebimento de carta do eleito  manifestando aceitar a indicação; e decai por falta de comunicação com a Academia por mais de 3 (três) anos.



TÍTULO IV 
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 53     Ficam sem efeito os artigos 2º – 3 º –  5 º –  18 –  22 – 23 e 24, e respectivas subdivisões, do Regimento Interno aprovado em 10 de dezem­bro de 1975, e as Resoluções nº 03/78, de 26 de outubro de 1978;  nº 10/82, de 23 de novembro de 1982; e nº 13/84, de 3 de julho de 1984.
Sala de Sessões
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1984
J. M. OTHON SIDOU
PRESIDENTE