quarta-feira, 12 de outubro de 2011

RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS

RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS



Laercio Andrade de Souza *





“Um bom juiz(a) deve, primeiro, ser honesto; segundo, possuir uma dose razoável de habilidade; terceiro, ter coragem; quarto, ser cavalheiro; e, finalmente, se tiver algum conhecimento da lei, isto será um bom auxílio.”

(LYNDHURST)



A questão do Recrutamento, Seleção e Formação dos juizes brasileiros, merece uma reflexão, estudo e preocupação constante do Instituto dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil.



O problema de formação do magistrado não é fácil e já desafiou e desafia vários doutrinadores e estudiosos do assunto mundo afora, até porque tem influências de culturas diversas e legislações.



A questão é tão antiga quanto a grandeza e a dificuldade de julgar. É o que pode perceber em sua definição bíblica: "Juizes foram chamadas certas personagens insignes que, depois da morte de Josué até à constituição do reino, isto é, desde o século XII ao XI aC. libertaram, em várias circunstâncias, o povo de Israel dos inimigos".



A decisão de Salomão no caso de disputa pela posse  do filho ainda se projeta como decisão elogiável e discutível de forma de resolver questão de relevante de justiça finita.



Platão(p.159) em seu livro VI, "A República", já delineava as condições para ser magistrado: no diálogo magistral, entabulado entre Sócrates e Glauco, a seguir:



"SÓCRATES_ Enfim, meu caro Glauco, após longos trabalhos e dilatados discursos, conseguimos firmar a diferença entre os filósofos e os que não o são.

 GLAUCO_ Não teria sido fácil fazê-lo com número menor de palavras.

 SÓCRATES_ Também penso assim. Creio, porém, que o teríamos tornado mais claro se fora este o único a conjeturar e não nos houvéramos perdido com várias outras questões, a fim de ver em que se diferencia a condição do justo da do injusto.(g.n.)

GLAUCO_ Que nos resta agora estudar?

SÓCRATES_ O que se lhe segue após. Estabelecido que nos reais  filósofos são aqueles cuja mente pode chegar ao cerne do que existe sempre e de modo imutável, e que os outros, vagando sem princípios atrás de mil objetos que mudam continuamente de aspecto, serão tudo menos filósofos, cumpre-nos ver a quem escolheríamos para dirigir o Estado."



É claro que ali procurava-se normas para governar  o Estado.



Rui Barbosa(p.21-22) em “Seleções” escreveu sobre a magistratura brasileira:



"Acato sinceramente a magistratura brasileira. Florescem nela as mais veneráveis virtudes, tais que não valeu ainda a matá-las a influência depravativa da má organização que a envenena. Anima-a, em geral, um grande sopro de justiça. Mas, infelizmente, ninguém encobria que, no seu fundo e à sua tona, há formações deletérias; e infiltrou-se, vai-lhe perturbando as funções com uma gravidade recrudescente. Aos olhos do povo, está longe dessa majestade quase sobre-humana, quase oracular da magistratura inglesa, cujas sentenças podem fulminar, de um dia para outro, as reputações mais bem consolidadas pelo tempo. O direito dos particulares mesmo periga algumas vezes em suas mãos. Da minha obscura cadeira de advogado tenho visto correr muitas lágrimas arrancadas pela opressão judiciária."



Guimarães, (1958, p.81-94), pontua a respeito da seleção dos magistrados em seu livro "O juiz e a função jurisdicional".



"O problema da escolha dos juízes tem sido, em todos os países, pela sua magnitude, objeto de especial carinho por parte das legislações e dos processualistas. Vários sistemas foram sugeridos já e praticados: eleição; livre nomeação do Executivo; nomeação do Executivo com o concurso de outro ou outros poderes; designação pelo Judiciário, etc., etc.



O processo eletivo, muito louvado durante a Revolução francesa, e ainda hoje praticado em alguns cantões da Suíça e na maioria dos Estados Americanos, Assenta, não há dúvida, num princípio lógico: defluindo a autoridade do juiz da soberania do povo, é natural que este, se elege quem lhe faz as leis, indique também a pessoa que as há de interpretar. Montesquieu sustentava ter o povo senso admirável para encontrar os bons magistrados. E na Revolução francesa foi esse princípio introduzido na legislação. O magistrado eleito, argumentava-se, está, perante o Executivo, em melhores condições de independência que o nomeado.



A prática, porém, observada em toda a parte, revelou ser péssimo o sistema. Faltarão ao juiz eleito dois requisitos essenciais: independência e imparcialidade. Ligado estará aos chefes de seu partido e subordinado a influências eleitorais das massas, que precisará cortejar.



A livre nomeação pelo Executivo poderá produzir excelentes resultados desde que estejam os governantes cônscios de suas altas responsabilidades, o que nem sempre acontece. Até mesmo na Inglaterra, cujos juízes são tidos como ótimos, tem o arbítrio produzido falhas.

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Deu, a nosso ver, a Constituição Brasileira solução feliz à matéria, prescrevendo, no art. 124, nº III, entre os princípios que hão de ser observados pelos Estados, nas suas leis de Organização Judiciária: "o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice".

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A Constituição não entrou em pormenores sobre como se hão de processar as provas. Geralmente, consta o concurso de duas: uma escrita, em a qual disserta o candidato sobre um tema de Direito, e outra oral.

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Pontes de Miranda observa que se não há de confundir o poder de organizar com o poder de legislar. Não há dúvida. Mas cumpre ver que se trata, propriamente, de legislar sobre organização. Praticamente: que poder deve fixar as matérias exigíveis, o sistema de provas, o modo de auferir os valores?



O judiciário está em melhores condições de o fazer. Os juízes, que praticam, diariamente, a arte de julgar, sabem melhor do que ninguém quais os conhecimentos que lhes tem sido mais úteis no decorrer da carreira e quais os que, aprendidos nas Academias, se esvaneceram com o tempo, pela sua nenhuma aplicação.

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Outra questão é saber em que há de consistir a colaboração da Ordem. Será na regulamentação de concurso, inclusive discriminação de matérias sobre as quais vai versar ou apenas em representar-se na mesa examinadora e funcionar no exame e classificação dos candidatos? Esta última é a opinião de TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI".

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Antigamente, em alguns Estados, a idade mínima oscilava entre 28 a 30 anos. Entendia-se que nesse momento é que o homem adquire plena maturidade de espírito e conhecimento bastante da vida necessários à difícil missão de julgar.

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A idade máxima de 40, 45 ou 50 anos visa impedir vá o juiz, dentro de curto lapso de tempo, onerar o Estado com peso da aposentadoria.

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Prática da advocacia, que varia de dois a quatro anos, é também exigida por quase todas as leis. Não se concebe, na verdade, seja entregue a tarefa de decidir das questões a qualquer bacharel bisonho, saído das academias.

O tirocínio é indispensável.* Infelizmente, as mesmas razões que tem levado à redução da idade, obrigaram também, em vários Estados, a diminuir os anos de exercício _ a falta de candidatos à magistratura.



(* A primeira causa que houverdes levado a pretório, disse CHIOVENDA, vos ensinará mais processo que o aprendido em um ano de curso universitário. Vide Nuovi Saggi, p. 4)

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Tal exigência talvez dê resultado no Distrito Federal, onde o cargo, de começo, é de relativo conforto, não faltando, em conseqüência, candidatos, nunca. Mas no interior do Brasil, a vida de um juiz durante quatro anos, de cidade em cidade, sem estabilidade, sem lar, sem biblioteca, sem garantias contra a pressão da política, não é perspectiva animadora. Impressionantes a este respeito, são os episódios que relata o juiz Waldetário Pinheiro Mota.* Dezenas de juizes poderiam ilustrá-los, em termos mais ou menos semelhantes.



(* "A estada nas pensões sem conforto, sem ordem, sem asseio, e de reputação duvidosa aumenta o sofrimento do magistrado que deixa seu lar, aparta-se da família, interrompe os estudos de gabinete e vai trabalhar fora. Certa vez, fui, a serviço, a uma cidade de agradável aspecto e, não encontrando uma pensão, hospedei-me num bar que acolhe os viajantes. Passei o dia ouvindo o tinir dos copos, sentindo o odor da aguardente e percebendo o choque das esferas do bilhar e do snooker, mas o que mais me irritou foi o ruído choroso da roleta instalada em quarto vizinho à sala de refeições. Não permaneci naquela casa de tavolagem, naquele viveiro de contravenções, enquanto aplicava as leis do país na dita comarca, porque a gentileza do escrivão livrou-me de situação tão vexatória". Revista Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 12, p. 53.) 

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A Constituição autorizou a manutenção da justiça de paz. Dispôs o item 10, do mesmo art. 124: "poderá ser instituída a justiça de paz temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei".



De nosso burgo assim manifestamos nossa opinião sobre a seleção de magistratura na prática estadual fluminense no exercício da advocacia, em artigo publicado na coluna opinião do Jornal do Advogado, p. 2 nº 395 de maio de 2002.



"A seleção atual para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro merece uma apreciação crítica.



"A imprensa e outros órgãos de comunicação não raro falam da deficiência dos advogados competidores ao concurso, taxando-os, no geral, de “mal preparados”, “analfabetos”, “baixo nível das faculdades”, etc.



Ocorre que toda generalização é perigosa. Pelo fato de serem aprovados números ínfimos não é necessariamente sinônimo de inaptidão ou despreparo dos demais competidores para a função.



A deficiência pode estar no método de aferição empregada. Muitos dos reprovados nos concursos do Estado do Rio são excelentes juizes em outras unidades da Federação!



Caio Mário da Silva Pereira, um dos mais expressivos juristas desse país, no alto de sua experiência, disse, há tempos, em entrevista ao diretor-presidente da EMERJ, que “hoje não se estuda para o concurso, mas o concurso” (sic), certamente referindo-se aos cursos preparatórios.



Os Desembargadores-examinadores, não raro, comparam os conhecimentos dos competidores com os seus. Isto não é seleção. É comparação de conhecimentos! Muitos chegam a dar errado em questão pelo fato de o candidato adotar corrente diversa da sua! Comparação de idéias também!



Não se critica a intenção seletiva da banca, que é boa. Critica-se o método!



Daí os aprovados, quando postos em exercícios, não serem aprovados na prática, indo estagiar junto aos jurisdicionados do interior, gerando problemas dos mais diversos para sociedade, para os advogados e para a própria Justiça.



No peso da aferição tem que se reestudar o valor do conhecimento prático do advogado-competidor; sua honestidade; a capacidade de trabalho; e, depois, o conhecimento teórico da matéria!



Basta analisar o procedimento de um juiz que já foi advogado militante para com um juiz que não advogou, não é egresso da Defensoria Pública ou do Ministério Público.



Quanto a isso, é de se louvar os representantes da OAB na Comissão de Concursos e do Tribunal de Justiça do nosso Estado, na pessoa de seu Presidente, Desembargador Marcus Faver, que fez valer a tese de há muito defendida, acerca da exigência do candidato ao concurso para a magistratura ter, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício efetivo da advocacia.



A Escola de Magistratura parece estar no caminho de aperfeiçoamento da seleção. Peca, entretanto, de antemão, dificultando o acesso de candidatos do interior que devido a distância da sede da Escola, aliados a gastos vultosos para frequentá-la, tornando praticamente impossível um advogado do interior deixar a sua banca e freqüentar o curso em questão.



É preciso descentralizar, interiorizando-se a atuação da Escola em interesse da própria Justiça.



Espera-se uma atuação mais proeminente da OAB, no caso. Afinal, a escolha de bons juizes é também um desejo e necessidade da Classe dos Advogados, da Justiça e da comunidade em geral."



É claro que nossa visão sobre o assunto está muito arraigada em observações colhidas ao longo de trinta anos de advocacia tendo como base o interior do estado, nas diversas áreas de atuação e diversidade de comarcas em três estados: Rio, Minas e Espírito Santo.



Mas a grandeza e as dificuldades não são privilégio de um estado ou comarca.



Nos congressos que assistíamos e debatemos com dezenas de advogados, juizes, promotores e defensores assinalamos que o problema é sério e está intimamente ligado a administração da Justiça, um dos pilares da democracia ligada ao exercício da advocacia.



Desse modo não podemos nos afastar do problema que a Reforma do Judiciário trata da padronização dos concursos para a magistratura.



Assim, a indicação é no sentido de provocar o debate e colher subsídios dos diferentes órgãos e entidades; do IAB, dos diversos Institutos estaduais; faculdades, para regulamentação da Escola Nacional da Magistratura não cair no academicismo de sempre que está em descompasso com a realidade na aplicação da Justiça em nosso país.



Precisamos descer às estruturas e aos fóruns mais distantes para ajudar a equacionar o problema.



É certo que não se toca num assunto como este sem polemizar. Não se muda, sem desbancar vaidades arraigadas nas esferas influentes do poder.



Os consócios observarão que se contactarem com as diversas Escolas de Magistratura deste país, poucas delas farão autocríticas e penitenciar-se-ão de culpa na formação de magistrados.



Só que a realidade atual exige não só critérios relevantes para a seleção de magistrados que cada dia ganha mais poderes na legislação e não adequam os poderes com deveres e condições pessoais para o uso desta divina tarefa.



Apenas um exemplo: Código de Processo Civil, examinem e confrontem os poderes dos juízes no C.P.C. antigo e no atual, principalmente nas modificações nos últimos cinco anos.



Estariam nossos aplicadores de direito sendo recrutados, formados e selecionados para tão nobre tarefa e transformação e acolhimento da legislação produzida?



O eminente Ministro Sálvio Figueiredo em trabalho publicado na revista "Justiça e Cidadania", ed.44 - março de 2004, assim se posicionou sobre o tema:



"As novas técnicas de administração pública, aliadas às diretrizes das grandes empresas privadas, então a evidenciar a necessidade de um planejamento no qual, a par de meticulosa formulação de linhas diretivas, se dê especial relevo ao elemento humano que as opera e dirige.



Se isso ocorre no plano das administrações pública e privada, com maior razão é de ser observada em relação ao juiz, para cuja missão, delicada, difícil e complexa, exige-se uma série de atributos especiais, não se podendo admitir a sujeição dos interesses individuais, coletivos e sociais, cada vez mais sofisticados e exigentes, a profissionais não raras vezes sem a qualificação vocacional que o cargo exige, recrutados empiricamente por meio de concursos banalizados pelo método da múltipla escolha e pelo simples critério do conhecimento científico.



Carreira de especialidade singular, a magistratura não pode ter seus quadros preenchidos por profissionais que receberam apenas uma formação genérica para o desempenho de qualquer profissão jurídica. É imprescindível uma formação específica. (g.n.)

Os concursos públicos produziram entre nós um Judiciário digno e têm prestado serviço inestimável à causa da Justiça. Continuam a representar a alternativa mais adequada de recrutamento, a conciliar vertentes democráticas e aristocráticas. Mas é o momento  de se substituir sua metodologia para a inserção de critérios mais consistentes de seleção, priorizando-se os aspectos éticos e vocacionais, até mesmo em detrimento do apuro, técnico, sabido que uma pessoa destinada a julgar seu semelhante se automotivará ao estudo permanente, enquanto o intelectual aético nunca será um verdadeiro juiz.(g.n.)



O texto constitucional vigente já se mostra hábil a propiciar a reforma de critérios no concurso de ingresso na magistratura. O inciso IV do artigo 93 da Carta prevê cursos oficiais de preparação - sempre prévia - como requisito para ingresso na carreira. Assim como prestigia a idéia de formação contínua, ao contemplar o aperfeiçoamento como requisito para promoção. A freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos e aperfeiçoamento representam critérios objetivos de aferição de merecimento - alínea b do inciso II do mesmo artigo 93 da Constituição da República.



Daí a imprescindibilidade de uma nova postura nesse campo, com a adoção de novos caminhos, métodos e critérios, a exemplo do que vem ocorrendo, há algum tempo, em países como Portugal, França, Espanha, Estados Unidos, Alemanha e Japão.(g.n.)

Enquanto este último, seguido pela Coréia, premido por necessidades peculiares, adota rigorosa seleção para o exercício da magistratura, do Ministério Público e da advocacia, em um concurso anual que se seleciona o percentual aproximado de 3% (700 aprovados um universo de 2.600 concorrentes) para o ingresso em instituição pública que irá prepará-los durante dois anos, a Alemanha, mais ou menos na mesma linha dos Estados Unidos, após rígido curso universitário, investe mais na reciclagem contínua, com cursos de curta duração que observam eficiente planejamento.



Mais adequados à nossa realidade, França, Portugal e Espanha dividem o seu sistema em dois segmentos, a saber: um que seleciona e forma; outro que aprimora e recicla, sendo de notar que a Espanha, em novembro de 1996, reconhecendo as vantagens do sistema francês(Paris/Marselha), veio a desdobrar a sua tradicional "Escuela Judicial", ficando a funcionar em Madri o centro de formação continuada e em Barcelona o de formação inicial. (g.n.)



A Itália, por sua vez, após sediar em Roma, em 1958, o "Primeiro Congresso Internacional de Magistrados", no qual, sob o tema "a preparação do juiz para o exercício da função jurisdicional", dentre outras risoluzioni, aprovou a necessidade da criação de centros de preparação, pesquisas e estudos, quase 40 anos depois, segundo informe do Prof. Giuseppe Tarzia, vem a ocupar-se mais atentamente da preparação dos seus magistrati (judiciais e do Ministério Público), o que bem demonstra a força da idéia geratriz e a indispensabilidade dessa instituição no mundo atual.



É nossa indagação que roga dos consócios meditação, apoio e subsídios.



Em, "O Juiz, esse injustiçado", de Pedro Borges de Rezende (1997, p. 11-12):



Transcreve-se-lhe o seguinte texto, extraído do livro póstumo "Testemunhos e Ensinamentos", pág. 22.

"A magistratura é, entre nós, a classe desprotegida por excelência. Não há responsabilidades maiores do que as suas. Dependem dela os maiores interesses pessoais e patrimoniais. Para cumprir corajosamente seus deveres, tem o juiz de lutar incessantemente contra a prepotência dos poderosos e a insolência dos opulentos. A dignidade do cargo obriga-o a uma aparência de conforto tantas vezes em contraste com vexames de sua vida íntima. Auxílios, que quaisquer invocam e recebem, não os pode ele ter. Devendo estar acima de todas as influências, precisa o magistrado do mais reverente prestígio. E, todavia, o remuneram mal. Exige-se muito e recompensa-se pouco. Como se pode reclamar de um homem que vive preocupado, a todo instante, com as mesquinharias da própria subsistência? Como se podem exigir primores de cultura científica e tranqüila independência de um juiz, cuja vida é uma luta quotidiana e irritante pelo pão minguado? Vai, assim, aos poucos, diminuindo a consideração popular em torno da magistratura. Ela já não tem empregos a distribuir, nem verbas a espalhar - e são esses os grandes fatores de prestígio no voraz egoísmo contemporâneo".



Magistratura, uma profissão, por sinal, no dizer do grande e saudoso humanista Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde), "a mais difícil das profissões humanas".(g.n.)



Por fim, questão relevante a observada e rediscutida é o quinto constitucional.



Esta seleção, se bem definida como aponta as atuais mudanças efetivadas pelo Conselho Federal da OAB, representa cada vez mais uma oxigenação positiva na composição dos tribunais.



Quiçá a trouxéssemos à primeira instância no âmbito dos juizados especiais.

É uma tese.

Uma possibilidade.





Laercio Andrade de Souza



·         O autor é advogado em Itaperuna-RJ. e membro efetivo do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.









P.S.: Quando encerrávamos o presente trabalho o Jornal “O Globo”, edição de 16 de janeiro do corrente, publicou entrevista do Des. Sérgio Cavalieri, presidente eleito do Tribunal de Justiça fluminense,  sob manchete “Juiz leigo vai resolver pequenas causas no Rio”, falando do aproveitamento dos estudantes da EMERJ para julgar as causas nos juizados especiais, submetendo as decisões aos juízes togados.

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